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FEV

2021

Suspensão de atividades formativas presenciais

Artigo 31.º-C

Suspensão de atividades formativas

1 – Ficar igualmente suspensas como atividades formativas desenvolvidas em regime presencial por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 – A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída pela formação no regime a distância, sempre que está reunindo condições para o efeito nomeadamente quando se se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente."