Suspensão de atividades formativas presenciais
Artigo 31.º-C
Suspensão de atividades formativas
1 – Ficar igualmente suspensas como atividades formativas desenvolvidas em regime presencial por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
2 – A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída pela formação no regime a distância, sempre que está reunindo condições para o efeito nomeadamente quando se se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente."